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Notícias Publicado em 17 de Março de 2006 - 17:36
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Notícias Publicado em 13 de Março de 2006 - 19:38
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Notícias Publicado em 03 de Março de 2006 - 18:35
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Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2006 - 11:49
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Notícias Publicado em 11 de Janeiro de 2006 - 11:57
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Notícias Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 12:25
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 20:05
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Novembro de 2005 - 03:00
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Notícias Publicado em 04 de Novembro de 2005 - 12:10
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2005 - 17:36
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Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2005 - 10:35
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Notícias Publicado em 12 de Julho de 2005 - 11:57
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2005 - 08:25
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Notícias Publicado em 15 de Março de 2005 - 19:33
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Notícias Publicado em 20 de Agosto de 2004 - 09:15
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Notícias Publicado em 13 de Agosto de 2004 - 12:42
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Notícias Publicado em 25 de Fevereiro de 2004 - 17:03
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Doutrina » Consumidor Publicado em 02 de Janeiro de 2002 - 03:00
Direito do consumidor: os cartões de crédito

Economista Maurício Cadenas - Pós-Graduando em Finanças pela FAE Business School Ciências Econômicas pela UFPR - Universidade Federal do Paraná. Especialista em Engenharia Financeira e Avaliações Econômicas de Empresas e Marcas. Palestrante na UEL - Universidade Estadual de Londrina - VIII Encontro dos Estudantes de Economia da Região Sul - Set/98
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Doutrina » Administrativa Publicado em 08 de Dezembro de 2017 - 16:40
A Invalidação do Ato Administrativo por inobservância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes

O objetivo do presente é analisar o cabimento da invalidação dos atos administrativos a partir da inobservância da motivação e da teoria dos motivos determinantes. A concepção de ato administrativo é a mesma empregado para o ato jurídico, encontrando como ponto de diferenciação o elemento finalidade pública. Assim, o ato jurídico administrativo é toda manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções ou, ainda, por qualquer pessoa que detenha parcela de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações sob o regime jurídico-administrativo. Ao lado disso, toda vontade emitida por agente da Administração Pública é advinda da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Assim sendo, é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela materialização da vontade. A partir disso, a motivação exsurge como condição de validade do ato administrativo e sua inobservância, sobretudo em sede de atos discricionários, devido à teoria dos motivos determinantes, rendem ensejo à invalidação do ato. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 06 de Novembro de 2009 - 03:00
Sentença determina plantio de 888 árvores de araucária.

Sentença Civil.

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